ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
4. A contagem do prazo iniciou-se em 5/6/2025 e encerrou-se em 9/6/2025, sendo o recurso interposto apenas em 13/6/2025, ultrapassando o quinquídio legal.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2/10 (expediente avulso) interposto por MATEUS HENRIQUE VITÓRIA contra decisão da Presidência desta Corte que, à fl. 593, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
No presente regimental, a defesa do agravante alega genericamente que seu agravo é tempestivo. Requer o conhecimento do regimental para dar
[trecho intermediário suprimido]
39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
..
4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 4/6/2025 (fl. 596), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 5/6/2025 e término em 9/6/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 13/6/2025 (fls. 11 do expediente avulsto), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.