DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITOM LORRAN DOS ANJOS BARBOSA contra … — AREsp AREsp 2923703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITOM LORRAN DOS ANJOS BARBOSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas o controle de legalidade, apontando que a pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais sem contraditório (fls.
- 542-547) Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- 553-554) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITOM LORRAN DOS ANJOS BARBOSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas o controle de legalidade, apontando que a pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais sem contraditório (fls. 542-547)
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 553-554)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 570):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DO ANIMUS NECANDI E DA CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para despronunciar o agravante e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do acervo probatório.
O Tribunal de origem assim fundamentou sua conclusão (fls. 500-508):
4.1 (Des) pronúncia
A defesa requer a despronúncia (CPP, art. 414), alegando ausência de provas.
A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que, para a pronúncia, mister se faz evidenciar a materialidade fática, sendo prescindível a existência de prova plena acerca da autoria delitiva, visto que a presença de indícios - produzidos em juízo - deste elemento é suficiente para firmar o convencimento do julgador e submeter o caso ao crivo do Conselho de Sentença (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 3/3/2023).
No ato impugnado, pronunciou-se o acusado nos seguintes termos:
"(..) 2.2. Da materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida - art. 121 do Código Penal.
Cuida-se de demanda penal na qual se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no art. 21, §2º, I e IV do Código Penal c/c
[trecho intermediário suprimido]
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.