ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O agravante foi condenado em primeiro grau a 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida; (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (iii) se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021."
(AgRg no HC n. 989.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.