ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 8990, 14067, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, p or analogia, ao recurso especial.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINOCUR MONT ROYAL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. (VINOCUR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. MENDES PEREIRA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre imóvel indicado pelo exequente - Agravante que, alegando que a penhora recaiu sobre bem pertencente a terceiro, não tem legitimidade ou interesse para defesa de direito alheio em nome próprio - Insurgência da devedora sustentando excesso de penhora - Descabimento - Imóvel ainda não avaliado, que poderá ser arrematado por lance não inferior a 50% da última avaliação atualizada (art. 891 do CPC) - Ademais, ausente indicação de outro bem com valor mais próximo da dívida exequenda, sendo certo que, satisfeito o direito do credor, eventual quantia remanescente será restituída à parte executada (artigo 907 do CPC) - Execução que deve seguir pelo modo menos gravoso ao devedor, mas deve ser feita no interesse do exequente - A concesão da grautidade judiciária não foi objeto de análise pela decisão recorrida, não podendo tal questão ser aqui conhecida sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante, apenas para o trâmite deste recurso (fl. 39).
No presente inconformismo, VINOCUR defendeu que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na espécie.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.
Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar ou estabelecer os honorários recursais por se tratar, na origem, de agravo de instrumento, sem fixação prévia da referida verba sucumbencial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.