ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.
- A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por T-GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"NOVO JULGAMENTO - Execução por título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente - Honorários advocatícios fixados equitativamente, a teor do artigo 85, § 8º, do CPC Tema 1.076 do STJ que afasta a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados - Fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa (execução), conforme tese firmada Necessidade de retratação - Alterado o acórdão impugnado por meio de recurso especial" (e-STJ fls. 2261/2265).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.023, § 2º, do CPC, porque o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), supostamente contrariando a jurisprudência desta Corte Superior.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial se fundamenta nos seguintes pontos:
(i) Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões levadas a conhecimento foram apreciadas;
(ii) Inviabilidade de apresentação de recurso especial contra decisão proferida em juízo de retratação, impugnando matéria decidida no acórdão reformado (cabimento ou não de fixação de honorários sucumbenciais em IDPJ), para o qual o prazo recursal já havia transcorrido; e
(iii) Não demonstração de "similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os v. Acórdãos recorrido e paradigma" (e-STJ fl. 2.344) .
Por sua vez, em que pese a argumentação referente ao ponto (i), o agravante deixou de impugnar especificamente os demais fundamentos, o que impõe o não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço d o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.