DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2923751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGATIVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE APÓLICE DE SEGURO AGRÍCOLA.
- DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ALEGADA.
- COMUNICAÇÃO REALIZADA À CORRETORA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9597, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGATIVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DECORRENTE DE APÓLICE DE SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ALEGADA. RECURSO DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO REALIZADA À CORRETORA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM CIÊNCIA À PARTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO PREJUDICADO. DEPÓSITO PARCIAL REALIZADO. INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 189 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição.
Aduz que o marco inicial da prescrição é "o reconhecimento da data de envio da carta resposta como marco inicial de contagem do prazo prescricional" (fl. 71).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 104/107.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, em relação à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que a recorrente limita-se a defender a ocorrência de contradição no julgado recorrido.
De toda forma, não demonstrou os pontos pelos quais o acórdão se fez contraditório, tampouco o impacto do suprimento no provimento adotado no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF.
Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 54/57):
Como bem explicito na decisão embargada: "(..) O prazo prescricional para a propositura de ação do segurado contra o segurador é de um ano, com início da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do art. 206, § 1º, inciso II, "b",
[trecho intermediário suprimido]
violação e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Para Antônio Luis Câmara Leal (Da prescrição e da decadência. Rio de
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto ao momento exato em que se deu a ciência do segurado, dando início à contagem do prazo prescricional, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.