ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2923760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa.
- Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BROCA DE PERFURAÇÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EARESP. 1.775.781/SP.
I - Na origem, ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.
II - Verificado através de perícia judicial a essencialidade do produto, broca de perfuração, e o seu desgaste durante o processo produtivo, qualificando-se como produto intermediário, apresenta-se legal o aproveitamento de créditos de ICMS, em conformidade com a previsão dos arts. 20 e 33, I, da LC/87.
III - Precedentes: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à anulação de Auto de Infração e ao reconhecimento do direito de creditamento de ICMS relativo à aquisição de brocas de perfuração utilizadas na atividade-fim da empresa. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação interposta pela autora.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.
7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.
(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.