ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS.
- CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada .Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.555.277/BA, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024) Dessarte, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso.
2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão.
3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé.
4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA DE BRITO RAMOS (CLÁUDIA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de prequestionamento, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n . 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada .Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.555.277/BA, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024)
Dessarte, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HAROLDO e TEREZINHA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.