ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2923792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449, 10439, 10433, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 260-270) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 253-256) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao (a) art. 1.022, II do CPC, na medida em que se apontou vícios no r. acordão e o D. Tribunal a quo deixou de saná-los; (b) art. 1.022 do CPC; art. 17 do CDC; e art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC., na medida em que não foram respeitados os contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente" (fls. 261-262).
Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "o r. Recurso não trata de simples reexame do mérito, mas sim da análise de violações diretas às legislações infraconstitucionais e jurisprudência dessa C. Corte" (fl. 263).
Indica a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alega que houve violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 2º, 6º, 17 e 81 do CPC quanto à necessária inversão do ônus da prova.
Impugnação
[trecho intermediário suprimido]
vista que, consoante acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, não há qualquer justificativa factual para deferir a aplicação do referido instituto" (fl. 71).
A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 186 e 927 do CC, e 2º, 6º, 17 e 81 do CDC ) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.
Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.