ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DEA JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 8843, 14920, 13237, 10433, 10880, 10496, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DEA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A falta d e indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO MAZZIERO ALBERTI e KAREN TONIETTE, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: agravo de instrumento interposto pela parte agravada no TJSP, no qual insurgiu-se contra o deferimento do benefício de gratuidade de justiça à parte ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Indeferimento do pedido de revogação da concessão da gratuidade da justiça aos autores/agravados. Insurgência dos requeridos/agravantes. Cabimento. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Acolhimento. Alteração da situação financeira dos agravados. Recebimento de vultosa quantia (R$112.445,67) que afasta a alegada hipossuficiência da parte. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
Agravo interno: a parte agravante afirma que indicou precisamente os dispositivos legais violados e apresentou demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo CPC e RISTJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante não indicou nas razões do apelo especial o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
- Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.