DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2923822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA APELANTE KELLYANE LUMARA LIMA SANTANA.
- CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE ESPÓLIO DE WILLAMES PEREIRA DA COSTA.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ KELLYANE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO APELANTE ESPÓLIO DE WILLAMES PEREIRA DA COSTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA APELANTE KELLYANE LUMARA LIMA SANTANA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE ESPÓLIO DE WILLAMES PEREIRA DA COSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ KELLYANE. ACATADA. CHEQUE EMITIDO E ASSINADO POR TERCEIRO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. A PRÓPRIA PARTE RÉ, INTIMADA, POR DUAS VEZES, PARA INFORMAR O INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS, NÃO INDICOU NENHUMA. INADMISSÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO "NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ASSIM COMO O INDEFERIMENTO DAQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS - CPC/15, ART. 370 PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA HIPÓTESE. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO CHEQUE QUE EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA RECHAÇADA, EX VI DA SÚMULA Nº 531 DO STJ. INVERSÃO DO CONTRADITÓRIO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15 - ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM RELAÇÃO À APELANTE KELLYANE LUMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO APELANTE ESPÓLIO DE WILLAMES PEREIRA DA COSTA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 369, 370 e 700 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve cerceamento de defesa e que a primeira agravada também tem legitimidade para a demanda.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal local concluiu que:
"(..) o exame do mérito dispensava a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas, ficando autorizado o julgamento nos termos do artigo 355 I CPC. De mais a mais, penso que a parte dispensou a produção da outras provas ao não fazê-lo quando intimada para isso, sobretudo quando o agravo de instrumento não teve efeito suspensivo e, portanto, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da sentença por ausência da evidência
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual as partes teriam dispensado a produção de provas deixou de ser impugnado.
Por tudo isso são invencíveis as atrações dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
No que toca, por fim, à legitimidade da primeira agravada, o Tribunal de origem registrou que "não é obrigação da parte recorrente Kellyane arcar com o débito reconhecido no título de crédito em destaque, eis que emitido e assinado por Willames Pereira da Costa, proprietário da W P da Costa - ME" (e-STJ, fl. 263).
Inequívoco, pois, que o reexame da questão também esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.