ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 712-715).
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por VERA MARISA DE MELLO ALVES em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. FINANCEIRA CREFISA S /A. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. GRUPO DE RISCO. EXAME DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA SEM REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO VISANDO A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RELAÇÃO A JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A PARTE APELANTE SUSCITOU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE POSTULAR PELA IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE TAXAS E ENCARGOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) ADMISSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL; (II) CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL; (III) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS; (IV) DESCABIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA UMA VEZ QUITADO O CONTRATO.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL FOI CONSIDERADA PREJUDICADA POR NÃO TER SIDO FORMALIZADA TEMPESTIVAMENTE PELO PROCURADOR DA PARTE, CONFORME EXIGIDO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, O JUÍZO A QUO REJEITOU O
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos funda mentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.