ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACESSO À CONTA MEDIANTE FACILITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACESSO À CONTA MEDIANTE FACILITAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual decidiu em decorrência de convicção formada pelas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CUSTODIA DA SILVA (MARIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE DO BILHETE. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA.
1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial.
2. As fraudes praticadas por terceiros (golpe do "bilhete premiado", golpe da "ajuda no caixa eletrônico", "golpe do boa noite cinderela", entre outros), em regra, configuram fortuito externo e excluem a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, em razão da inexistência de nexo causal.
3. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária, de modo que inexiste responsabilização da instituição financeira quando a autora assina o requerimento de transferência bancária dentro de sua agência.
4. Negado provimento ao recurso.
Nas razões do presente agravo, MARIA alegou a
[trecho intermediário suprimido]
do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.