DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2923865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito tipificado nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Recurso provido para declarar a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, absolver a apelante das imputações de tráfico de drogas, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5651898-87.2022.8.09.0011.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 311/312).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reconhecer a ilicitude das provas e absolver a acusada (fl. 432). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, que aplicou sanções com base no art. 33, caput, e no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, para o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. O recurso requer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e a absolvição por falta de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e (II) avaliar a existência de elementos suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verificou-se que a busca pessoal decorreu unicamente da ausência de documento com foto, não havendo elementos objetivos que justifiquem a suspeita de prática delituosa, conforme os padrões exigidos pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF assinala que a busca pessoal sem fundada suspeita viola o direito constitucional à intimidade e gera a nulidade das provas obtidas.
5. Diante da ausência de elementos que justifiquem a abordagem policial, concluiu-se pela ilicitude das provas e de todas as evidências dela derivadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido para declarar a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, absolver a apelante das imputações de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documento de identificação não configura, por si só, justa causa para busca pessoal. 2. Provas obtidas sem fundada suspeita são consideradas ilícitas e ensejam a absolvição do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo p ara conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa, restando prejudicada a análise das demais matérias do apelo especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.