DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO ELIAS BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2923870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO ELIAS BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, o agravante requereu, em síntese, a reforma do acórdão com a despronúncia, alegando violação dos arts.
- 901/903), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO ELIAS BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0247173-55.1999.8.09.0160 (fls. 901/903).
No recurso especial, o agravante requereu, em síntese, a reforma do acórdão com a despronúncia, alegando violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls. 841/871).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 901/903), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 948/955).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem com a despronúncia, sustentando ausência de provas minimamente idôneas da autoria, alegando que o recurso especial foi interposto visando à reforma do acórdão do TJGO que manteve a pronúncia, invocando violação do art. 413 do CPP, mas teve seguimento negado com base na Súmula 7 do STJ.
O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da pronúncia (fls. 792/797):
Prefacialmente, vislumbra-se que razão não assiste ao recorrente no que tange à tese de inexistência de alicerce apto e suficiente para ensejar a pronúncia. Consabidamente, a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade e não julgamento de mérito, caracteriza-se pela cognição sumária e superficial dos elementos probatórios, devendo conter regular motivação a respeito da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria ou participação. No caso vertente, a materialidade dos delitos descritos na exordial acusatória encontra-se positivada pela prova documental e pericial, com a confecção e juntada do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (mov. 03, doc. 01, págs. 66/67), do Laudo de Exame Cadavérico do Feto (mov. 03, doc. 01, págs. 68/69), do Laudo de Exame Pericial de Caracterização, Funcionamento e Confronto Balístico (mov. 03, doc. 01, págs. 105/108), do Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver e Feto (mov. 03, doc. 01, págs. 187/221) e da Certidão de Óbito da vítima (mov. 90), bem como pela prova oral produzida no decorrer da persecutio criminis. No tocante aos indícios de autoria do crime, denota-se que também restaram demonstrados em relação ao recorrente, em face dos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em sede inquisitorial e judicial (mov. 03, doc. 02, págs. 103/104 e mídia na mov. 05), os quais apontaram o recorrente como o mandante dos crimes de homicídio e aborto.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.