ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 7791, 10671, 14931, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inicialmente com base na Súmula 115/STJ, por irregularidade na representação processual (e-STJ fl. 126).
Após a
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento interno desta Corte.
2. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequadamente, os fundamentos utilizados na decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.960.295/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.
Dessarte, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso, o que não se verificou na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.