DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2923875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 949-950): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3431, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 949-950):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.
3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal.
4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia . Contudo, essas datas não coincidem com28/3/2025 a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação.
5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em (fl.14/2/2025 7/3/2025 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que, à época dos fatos (9/8/2014), o crime de estelionato seria de ação penal pública incondicionada. Todavia, informa que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o processamento do crime passou a exigir representação do ofendido, inovação que deve ser regida pelo princípio da retroatividade benéfica, para atingir o crime imputado à recorrente.
Suscita precedentes do Supremo Tribunal Federal segundo os quais a alteração da natureza da ação penal do crime de estelionato deve retroagir a todos os casos em andamento, conferindo-se à vítima o prazo de 30 dias para manifestar-se, sob pena de decadência.
Registra que as vítimas foram intimadas, porém, apenas uma delas manifestou o interesse de representar contra a recorrente, embora não esteja demonstrado nos autos o vínculo de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.