ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2923884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o impacto da falta de intimação pessoal do réu preso para a interposição de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso [trecho intermediário suprimido] não foi provido devido ao óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o impacto da falta de intimação pessoal do réu preso para a interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese.
4. O acórdão embargado solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Foi expressamente consignado que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a réus presos (art. 798-A, I, do CPP) e que, à luz da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento para tal fim.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 798-A.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MORGADO DA PENHA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 811):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes.
3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Como se vê, o embargante, apontando supostos vícios integrativos, busca a rediscussão da matéria .
Ante o o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.