DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2923909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.344):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes.
3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e outros indícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por interceptações telefônicas."
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a falta de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando presentes outras provas que permitam chegar-se a tal prática, defendendo o restabelecimento da decisão condenatória para o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas.
Argumenta que a materialidade foi demonstrada no presente caso pelas interceptações telefônicas e relatórios de investigações
[trecho intermediário suprimido]
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "superveniência de decisão condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação penal". Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 220281 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.