ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de revisão de contrato.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de revisão de contrato, ajuizada por LUIZA OLIVEIRA PRADO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032990021550 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,32% a. m.), afastando os efeitos da mora e condenando a parte agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. Assim, ante a sucumbência parcial e recíproca, autorizou a divisão, metade para cada parte, das custas, condenando as partes, ainda, ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade à parte agravada pelo fato do deferimento da gratuidade judiciária. (e-STJ fls. 405/409)
Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos
[trecho intermediário suprimido]
confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.
Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turm a, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.