DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2923939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Raphael Rodrigues Belmonte, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de execução de título judicial oriunda de acordo homologado judicialmente, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que validou a cobrança integral da cláusula penal e da multa estipuladas, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO, NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA A PENALIDADE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA, RESTANDO ATÉ MESMO ABAIXO DO PATAMAR COMUMENTE ADOTADO EM CONTRATOS DESSA NATUREZA.
- NÃO SE VERIFICA A ICNIDÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE, POIS O CREDOR HAVIA CONCEDIDO UM DESCONTO AO DEVEDOR COM O INTUITO DE RECEBER O SEU CRÉDITO, SENDO QUE O RETORNO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA NÃO POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, SENDO ESTA APENAS OS 10% REPUTADOS COMO "MULTA".
Resultado indicado
NÃO SE VERIFICA A ICNIDÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE, POIS O CREDOR HAVIA CONCEDIDO UM DESCONTO AO DEVEDOR COM O INTUITO DE RECEBER O SEU CRÉDITO, SENDO QUE O RETORNO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA NÃO POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, SENDO ESTA APENAS OS 10% REPUTADOS COMO "MULTA".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Raphael Rodrigues Belmonte, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de execução de título judicial oriunda de acordo homologado judicialmente, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que validou a cobrança integral da cláusula penal e da multa estipuladas, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO, NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA A PENALIDADE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA, RESTANDO ATÉ MESMO ABAIXO DO PATAMAR COMUMENTE ADOTADO EM CONTRATOS DESSA NATUREZA.
NÃO SE VERIFICA A ICNIDÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE, POIS O CREDOR HAVIA CONCEDIDO UM DESCONTO AO DEVEDOR COM O INTUITO DE RECEBER O SEU CRÉDITO, SENDO QUE O RETORNO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA NÃO POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, SENDO ESTA APENAS OS 10% REPUTADOS COMO "MULTA".
O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESTA EXPRESSO NO ACORDO.
CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 413 e 920 do Código Civil, na medida em que a multa aplicada por descumprimento de acordo seria desproporcional e deveria ter sido reduzida pelas instâncias ordinárias. Sustenta que o valor da multa supera o valor da dívida.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 129/137.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados por Raphael Rodrigues Belmonte em face de KOVR Seguradora S.A., alegando que a dívida executada pela parte agravada seria excessiva.
O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos à execução. Com efeito, na sentença proferida, adotou como premissa o fato de que o título executivo indicava que a parte agravante reconhecia a dívida no valor de R$ 5.174,00 (cinco mil cento e setenta e quatro reais), bem como previa, a título de acordo, a redução do valor para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Além disso, o título também indicava expressamente que, na hipótese de não pagamento do valor acordado, a parte agravante deveria pagar o
[trecho intermediário suprimido]
que chegou o Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao acordo celebrado pelas partes, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.