ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico.
- A Corte de origem, com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com base em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, sob fundamento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no tratamento oncológico, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não previstos no rol da ANS ou utilizados em regime off-label (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2025).
5. O STJ firmou entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024).
6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes que reconhecem ser devida a cobertura e o reembolso integral das despesas médicas quando comprovada a recusa indevida de tratamento oncológico (AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o
[trecho intermediário suprimido]
do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.
4.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.