ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2923992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local decide a lide de forma lógica, fundamentada e suficiente, inexistindo omissão quanto à tese da prescrição se o acórdão justifica a manutenção dos marcos temporais em razão do descumprimento de ordem de exibição de documentos pela seguradora.
2. O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional quinquenal por meio de ação cautelar de exibição de documentos fundamenta-se no suporte fático-probatório das instâncias ordinárias, cuja alteração em sede de recurso especial é obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. MÉRITO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE REPACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 977 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Código Consumerista prestigia a defesa da dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com o claro intuito de tentar equilibrar a relação contratual, muitas vezes desigual. 2. De acordo com o contrato firmado entre as partes, não houve pactuação/repactuação específica para a aplicação de qualquer dos índices gerais de preços de ampla
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição, seria necessário o reexame do conjunto probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, pois esta instância superior deve aceitar os fatos como narrados no acórdão.
Embora o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 estabeleça o prazo de cinco anos para as prestações não pagas, sua aplicação depende da verificação das causas interruptivas. O debate sobre o termo inicial da contagem e a eficácia da interrupção pelo ajuizamento da cautelar é estritamente fático. Uma vez decidida a questão com base nas provas das instâncias ordinárias, a matéria torna-se insuscetível de reforma por este tribunal. Não foram demonstradas, portanto, as violações alegadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono vencedor para 11% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.