DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHELE ARAGAO DE ALBUQUERQUE SILVA e out… — AREsp AREsp 2924010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHELE ARAGAO DE ALBUQUERQUE SILVA e outro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
- Ação: compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes, em face de BRASKEM S.
- Decisão interlocutória: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, em razão de suposta transação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4701, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHELE ARAGAO DE ALBUQUERQUE SILVA e outro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes, em face de BRASKEM S. A.
Decisão interlocutória: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, em razão de suposta transação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO QUE SEJAM RESGUARDADOS OS DIREITOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE RECORRENTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 236)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: sustentam violação dos arts. 1.022, II do CPC; 14, § 1º da lei 6.938/91; 186, 421, 424 e 927 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB; art. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC, alegando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) não há concordância da parte em extinguir o processo, pois o acordo firmado com a agravado em sede de ação civil pública trata de matéria diversa da discutida nos presentes autos; iii) o acordo possui cláusula leonina, o que impõe a sua nulidade; iv) não foram respeitados os contratos celebrados entre o patrono e a parte recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1022 do CPC
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 1022 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, § 1º da lei 6.938/91; 186, 421, 424 e 927 do CC; 51,
[trecho intermediário suprimido]
das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.