DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2924019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 493):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 533-538).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acordo celebrado em ação civil pública não impede o direito de ação individual de reparação de danos morais, sob o argumento de que as cláusulas contidas no acordo coletivo eram abusivas, comprometendo a garantia de justiça e de reparação justa e efetiva.
Afirma que a aplicação da Súmula n. 284 do STF pode comprometer o direito de acesso à justiça, não devendo ser aplicada ao caso.
Argumenta, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 282 do STF, pois quando o tribunal de origem deixa de analisar questões essenciais levantadas pela parte, e esta interpõe embargos de declaração para suprir tal omissão, como ocorreu na hipótese, resta caracterizado o necessário prequestionamento, afastando por completo o óbice sumula.
Defende que o relatório final produzido pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Braskem revela elementos que impõem a revisão dos acordos celebrados individualmente com as vítimas.
Por fim, alega contrariedade ao dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que a extinção do feito não foi
[trecho intermediário suprimido]
da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.