ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 639-643, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade, que atraiu a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, do RISTJ, na forma da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 639)
No seu agravo interno, às fls. 661-678, a parte aduz, em síntese, que:
i- o "fundamento de que "inexiste ofensa ao art.1.022 do CPC" foi devidamente rebatido, na medida em que se tratou de invasão de competência, tendo em vista que somente caberia a este Egrégio Tribunal de Justiça analisar o mérito do Recurso Especial." (fls. 665-666);
ii- sobre o acórdão recorrido possuir fundamentos eminentemente constitucionais, "Também esse fundamento foi impugnado de forma clara e efetiva, conforme se depreende das fls. 598 e ss., nas quais comprovou que a controvérsia cinge-se à violação aos artigos 7º da Lei Complementar 116/2003 e aos artigos 85, §3º, 1.022, II e 1.025 do CPC, esclarecendo que os aspectos constitucionais foram veiculados no recurso extraordinário, criando, mais uma vez, tópico próprio para impugnar a decisão." (fl. 666);
iii- "sobre as demais violações, o agravo em Recurso Especial dispôs sobre a necessidade de o v. acórdão ter que se manifestar sobre
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Dessa forma, conclui-se que, de fato, não era possível se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. ".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.