ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2924046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
- Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miguel Sampaio de Novaes Ltda. desafiando decisão de fls. 583/584, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois não há falar em existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, uma vez que motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que: (i) "não se trata de mero inconformismo da Agravante como alegado no decisum, mas sim que o seu pleito está amparado em vasto conjunto probatório, uma vez que foi demonstrada nos autos a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da integralidade das custas judiciais, até mesmo por ter diversas Execuções Fiscais contra si, conforme restou consignado no r. Acórdão de 2º Grau" (fl. 603); e (ii) "o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não julgou integralmente a controvérsia posta no Agravo de Instrumento, tampouco nos Embargos de Declaração, referente ao vício constante do v. Acórdão vergastado, com isso, deixando de fundamentar as questões de mérito que lhe foram levadas para julgamento, deixando de fundamentar as questões de mérito que lhe foram levadas pela Agravante" (fl. 606).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 616).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO
[trecho intermediário suprimido]
autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ"
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.