DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2924070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão regressiva de segurado contra seguradora, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante a vigência do contrato de seguro.
- A questão controvertida consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a ação regressiva do segurado contra a seguradora, considerando a data da citação na ação de indenização ou a data do pagamento ao terceiro prejudicado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1567):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão regressiva de segurado contra seguradora, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante a vigência do contrato de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a ação regressiva do segurado contra a seguradora, considerando a data da citação na ação de indenização ou a data do pagamento ao terceiro prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil estabelece que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado a partir da data em que o beneficiário é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que ocorre a indenização ao terceiro, com a anuência da empresa de seguros.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a citação na ação de indenização é o marco inicial do prazo prescricional, salvo quando há anuência da seguradora para o pagamento ao terceiro.
5. No caso dos autos, a denunciação da lide foi indeferida e não houve recurso contra essa decisão, configurando a preclusão da matéria.
6. A apelante não buscou o reconhecimento da responsabilidade da seguradora dentro do prazo de um ano contado da citação na ação indenizatória, promovendo a ação regressiva apenas após esse prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 1579-1590), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 1º, II, "a", e 757 do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a decisão erroneamente fixou o início do prazo prescricional com a citação na ação de indenização, quando deveria ser a partir do efetivo pagamento ao terceiro prejudicado, e o segurado deve ressarcir os valores desembolsados diretamente relacionados ao risco coberto pela apólice.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1625-1630.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1634-1636), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1644-1649).
Sem contraminuta.
É o
[trecho intermediário suprimido]
(artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes.
(AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.085.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Portanto, não há se falar em direito de regresso do segurado, em face do segurador, após o pagamento da dívida por aquele, se, antes disso, a sua pretensão de obtenção da indenização já prescreveu.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.