DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA — AREsp AREsp 2924100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. e CONSTRUTORA QUEIROZ SILVEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 654-655): "Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10494., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. e CONSTRUTORA QUEIROZ SILVEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 654-655):
"Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEFICÁCIA DE HIPOTECA. SÚMULA 308, STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DESPROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 308/STJ para declarar a ineficácia de hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante adquirente que quitou o compromisso de compra e venda do imóvel antes da constituição do gravame.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a quitação do contrato pelo adquirente antes da constituição da hipoteca torna o gravame ineficaz; (ii) se a natureza do imóvel afasta a aplicação do precedente vinculado; se as razões do agravo interno apresentam elementos novos a justificar seu provimento.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, é ineficaz em relação aos adquirentes do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.
3.2. O enunciado aplica-se indistintamente a imóveis residenciais e comerciais, visto que seu texto não faz ressalva quanto à natureza do bem.
3.3. Não foram apresentados, no agravo interno, elementos factuais ou jurídicos novos aptos a reformar a decisão monocrática anteriormente proferida.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 251 da Lei n. 6.015/1973; art. 45, 114, 115 e 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil; art. 3º, 4º e 8º, todos da Lei n. 9.037/96; art. 490 do Código Civil; e Súmula 308 do STJ.
Sustenta, em síntese, que:
"Portanto, a obrigação de baixar a hipoteca sem a existência da instituição financeira no polo passivo da ação torna -se
[trecho intermediário suprimido]
(fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.215.691/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.