DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL contr… — AREsp AREsp 2924126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório", com precedentes indicados.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois o recurso especial versa matéria exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação dos arts.
- 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de interpretação de cláusulas da CPR nem reexame de provas.
- Sustenta que a Lei 8.929/1994 não exige, como requisito de validade da CPR ou para seu ajuizamento executivo, a comprovação da contraprestação pela exequente, sendo título líquido e certo; e que, por força do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a alteração da premissa firmada no acórdão recorrido quanto à inexigibilidade da CPR exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório", com precedentes indicados.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois o recurso especial versa matéria exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.929/1994 e do art. 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de interpretação de cláusulas da CPR nem reexame de provas.
Sustenta que a Lei 8.929/1994 não exige, como requisito de validade da CPR ou para seu ajuizamento executivo, a comprovação da contraprestação pela exequente, sendo título líquido e certo; e que, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça admite a emissão de CPR sem pagamento antecipado, inclusive em operações de hedge, citando precedentes, e que o acórdão estadual contrariou tal orientação ao demandar prova de contraprestação da exequente.
Defende o cabimento e a tempestividade do agravo com base nos arts. 994, VIII, 1.042, 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 885-900 na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque o acórdão qualificou, a partir da leitura integrada do contrato nº 41-02/2005-F e da CPR nº 114/03/06/17-RF, a relação como bilateral, exigindo a comprovação da contraprestação nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil; afirma que houve desconstituição do suposto pagamento por cheque e inexistência de prova de entrega de insumos; sustenta ainda a aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; invoca a impossibilidade de prova negativa (prova diabólica) para afastar a exigência de comprovação de inexistência de pagamento; e requer o não conhecimento do agravo e, no mérito, a manutenção da decisão denegatória, com negativa de provimento.
Assim posta a questão, passo a
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não se afastou a necessidade de interpretação contratual para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo, uma vez que se mostra imprescindível a interpretação conjunta do Contrato n. 41-02/2005-F e da CPR n. 114/03/06/17-F, que, como consta no acórdão (fls. 787), foram firmadas no mesmo dia e referentes ao mesmo negócio jurídico, levando à aplicação do art. 798, I, "d", do CPC. Assim, não afastou a parte agravante os óbices representados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, conforme apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.