ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2924192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12468, 10433, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório ou apenas a revaloração jurídica da prova existente nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual, amparada nas provas dos autos, concluiu que o laudo pericial não descartou o nexo de causalidade entre os danos observados e o rompimento da barragem, corroborado por outros documentos médicos.
4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 951-956, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao alegar que a pretensão recursal envolveria o reexame de provas.
Afirma que a análise do recurso especial não demandava o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova já existente nos autos e a correta aplicação das normas processuais.
Alega violação dos arts. 373, II, e 479 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem desconsiderou a conclusão do laudo pericial técnico, que atestou a inexistência de transtorno psiquiátrico no
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com a prova constante dos autos, que, repise-se, foi amplamente facultada.
Veja-se que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Nesse contexto, e considerando que o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios (laudo pericial e documentos médicos), rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.