DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX JESUS DE OLIVEIRA e OUTROS contra … — AREsp AREsp 2924208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX JESUS DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de títulos extrajudiciais.
Resultado indicado
512-514, destaquei): O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por carecer de fundamentação idônea a atacar os fundamentos da decisão recorrida. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX JESUS DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de títulos extrajudiciais.
O julgado foi assim ementado (fl. 537):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No recurso especial, a parte aponta a violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o acórdão negou vigência ao referido dispositivo ao não admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixou de analisar a impugnação à penhora e de reconhecer a ocorrência a preclusão consumativa.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e determine a preclusão consumativa em relação ao recorrido e determine o levantamento da penhora.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 546-557.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, no qual o Banco do Brasil S.A. pleiteou a penhora de imóvel dos agravantes, os quais alegaram tratar-se de bem de família.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O valor atribuído à causa é de R$ 65.450,93.
I - Art. 1.015, parágrafo único, do CPC
Quanto à alegação de negativa de vigência e eficácia ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que houve um equívoco em relação ao não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, pois teria deixado de analisar a impugnação à penhora e de reconhecer a ocorrência a preclusão consumativa, o Tribunal a quo assim se manifestou na decisão monocrá tica que julgou o agravo de instrumento (fls. 512-514, destaquei):
O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por carecer de fundamentação idônea a atacar os fundamentos da decisão recorrida.
..
Isso porque, não houve um único fundamento apresentado pelos agravantes para demonstrar que a decisão deve ser
[trecho intermediário suprimido]
pelo não conhecimento do agravo de instrumento ao entender que o recurso carecia de fundamentação idônea, não se insurgindo, de forma adequada, contra os fundamentos da decisão interlocutória recorrida em respeito ao princípio da dialeticidade. Consequentemente, manteve-se inalterada a decisão agravada, reconhecendo a ausência de argumentos capazes de justificar sua reforma.
Nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a sustentar que a impugnação à penhora não foi prematura e que o recorrido perdeu o prazo para se manifestar, o que teria acarretado a preclusão. Em momento algum, contudo, rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo, assim, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.