DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2924223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NILTON BONIFÁCIO COELHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 152, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO - COMPROVAÇÃO.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - JUÍZO - REJEIÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - FUNDAMENTO - CONSTRIÇÃO - DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL - DESCABIMENTO - ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NILTON BONIFÁCIO COELHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 152, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO - COMPROVAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - JUÍZO - REJEIÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - FUNDAMENTO - CONSTRIÇÃO - DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL - DESCABIMENTO - ART. 835 DO CPC - FACULDADE DO CREDOR - EXECUÇÃO - PROCESSAMENTO NO INTERESSE DO AGRAVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC.
AGRAVANTE - POSTULAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL FUNDAMENTO - INFERIORIDADE A QUATRO MÓDULOS RURAIS DA REGIÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA A SUBSISTÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - PREFERÊNCIA DOS BENS DADOS EM GARANTIA CONTRATUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA (ART. 176, § 1º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI 6.015/73) E IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OS IRMÃOS - QUESTÕES - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, SANADA A CONTRADIÇÃO, MAS NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 174, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 180-193, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 833, inciso VIII, do CPC; 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal; e 3º da Lei nº 11.326/2006 e 176 da Lei 6.015/73.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da unidade imobiliária; b) a tese de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, e que a penhora parcial do imóvel viola o princípio da unicidade da matrícula.
Contrarrazões apresentadas às fls. 240-243, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 223-236, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 239-243, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No concernente à afronta ao artigo 176 da Lei 6.015/73 (violação ao principio da unicidade (ou unitariedade) registral - unicidade registral, de
[trecho intermediário suprimido]
termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.