DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2924238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade do apelante como avalista do título executado e determinando o prosseguimento da execução.
- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o apelante, na condição de avalista, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e se há excesso de execução quanto aos juros de mora e correção monetária.
- Razões de decidir: O avalista responde solidariamente pela obrigação representada no título executivo, sendo devedor principal independentemente da existência ou validade da obrigação do emitente, conforme previsto nos arts.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 189/190):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade do apelante como avalista do título executado e determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o apelante, na condição de avalista, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e se há excesso de execução quanto aos juros de mora e correção monetária.
III. Razões de decidir: O avalista responde solidariamente pela obrigação representada no título executivo, sendo devedor principal independentemente da existência ou validade da obrigação do emitente, conforme previsto nos arts. 897 e 899 do Código Civil e na legislação aplicável a títulos de crédito.
Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento do título, nos termos do art. 397 do Código Civil, não havendo excesso de execução quando calculados a partir desse termo inicial.
IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O avalista possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e responde solidariamente pela dívida, conforme previsão legal. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento do título, não havendo excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 897 e 899; Código de Processo Civil, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5259413- 79.2018.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 662 e 803 do Código de Processo Civil.
Sustenta que: "nos autos da execução, não restou provado a responsabilidade do Recorrente, e, ao mesmo tempo, em razão da ausência de responsabilidade da emitente do título, este é um título nulo, completamente inexigível" (fl. 203).
Alega que "não basta a condição de mero gestor para que o Recorrente seja imediatamente responsabilizado pelo débito perseguido através da execução, porquanto que é necessário a comprovação de que o Recorrente tenha agido com dolo ou culpa na execução do mandado, devendo ainda ser discutido sobre as condições de existência e validade do negócio subjacente, bem como se o Recorrido foi
[trecho intermediário suprimido]
nota promissória, não subsiste contra si a execução, devendo ser redirecionada ao mero gestor de negócios."
Portanto, a execução deve prosseguir contra o executado/embargante que é ao mesmo tempo gestor do negócio da mãe e avalista do título de crédito.
Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.