DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPER GLOBO QUIMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão … — AREsp AREsp 2924260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPER GLOBO QUIMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Traz a a seguinte argumentação: 6) VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL AO ARTIGO FEDERAL - ART.
- 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF/1988 - OFENSA AO ART.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 481, STJ) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA UMA AUTOMÁTICA ISENÇÃO IRRESTRITA DO CUSTEIO DAS TAXAS JUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPER GLOBO QUIMICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 481, STJ) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA UMA AUTOMÁTICA ISENÇÃO IRRESTRITA DO CUSTEIO DAS TAXAS JUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Traz a a seguinte argumentação:
6) VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL AO ARTIGO FEDERAL - ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF/1988 - OFENSA AO ART. 489, §1 º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Pela leitura do acórdão ora fustigado negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que denegou o pedido de justiça gratuita.
Segundo o entendimento dos julgadores, o faturamento bruto da Recorrente é incompatível com a insuficiência de recursos e que os documentos juntados não são suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada. (fl. 93).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC e à Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, não é o faturamento que mede a existência de recursos pela sociedade empresária, eis que se trata de valor bruto.
Importante esclarecer que a Super Globo Química Ltda está em recuperação judicial. A SUPER GLOBO, fundada em abril de 2009, tem como atividade principal a fabricação, comercialização, distribuição, e importação e exportação de produtos de limpeza e utilidades domésticas.
Há alguns anos, a SUPER GLOBO começou a enfrentar dificuldades financeiras, decorrentes da atual crise econômica, iniciada em meados do ano de 2014 e agravada pela pandemia.
Diante dos diversos desafios para manutenção e expansão dos negócios, a empresa necessitou ao longo do tempo de utilizar capital de terceiros e atualmente encontra-se com elevado volume de alavancagem.
Para a empresa, a principal implicação foi o aumento do custo da matéria prima dos produtos produzidos, majoração do frete e demais
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.