DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INTERATIVA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - EPP à decisão que… — AREsp AREsp 2924276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INTERATIVA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - EPP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB.
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO (OUTSOURCING), INCLUINDO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, PEÇAS, SUPRIMENTOS E MANUTENÇÃO PARA DIVERSOS SETORES DA UNIVERSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INTERATIVA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - EPP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB. PREGÃO PRESENCIAL N. 320/2023. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO (OUTSOURCING), INCLUINDO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, PEÇAS, SUPRIMENTOS E MANUTENÇÃO PARA DIVERSOS SETORES DA UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. SUPOSTA DESCONTINUIDADE DO MODELO DE IMPRESSORA APRESENTADO PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ILEGALIDADE DOS ATOS NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, DO CPC/15, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante tendo em vista as provas acostadas aos autos pela recorrente que demonstram o não cumprimento das exigências expressas no edital licitatório diante da falta de atualidade do equipamento ofertado pela empresa vencedora. Aduz:
Ademais, a r. sentença e o v. acórdão desconsideraram as provas substanciais apresentadas pela Recorrente, que demonstram a falta de atualidade do equipamento ofertado pela empresa vencedora, configurando assim a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, por ausência de fundamentação adequada e suficiente sobre os elementos essenciais do caso.
Essa falta de análise detalhada impede a compreensão integral do raciocínio judicial adotado e impede a verificação da legalidade e justiça da decisão.
No acórdão, restou afirmado que o direito líquido e certo não teria sido comprovado de plano, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.
Contudo, a Recorrente apresentou documentação suficiente que demonstrava a descontinuidade do modelo HP E57540DN e a existência de um modelo sucessor (X57945DN), elementos esses que, se devidamente considerados, seriam determinantes para impedir a homologação da empresa vencedora, uma vez que o equipamento não atendia às exigências editalícias.
Assim, basta considerarmos os fatos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.