DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - D… — AREsp AREsp 2924301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.995): Ações de rito ordinário movidas reciprocamente pelo Detran e por empresas contratadas para prestação de serviços (pátios para recolhimento de veículos).
- Recursos de todas as partes nas ações movidas pelas empresas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.995):
Ações de rito ordinário movidas reciprocamente pelo Detran e por empresas contratadas para prestação de serviços (pátios para recolhimento de veículos). Sentença de procedência de todas as ações. Recursos de todas as partes nas ações movidas pelas empresas. Inadmissibilidade. Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e deu solução que se conforma aos contratos firmados entre as partes. Datas dos términos dos contratos comprovadas por meio de documentos e corretamente encampadas em primeiro grau. Prestação de serviços após término oficial dos contratos que deve ser indenizada, sob pena de locupletamento ilícito da autarquia. Consectários legais incidentes sobre os valores indenizatórios que não comportam alteração. Não submissão dos valores devidos ao regime de precatórios, por se tratar de relação contratual, devendo ser cumpridos os termos dos contratos firmados entre as partes. Recursos todos - improvidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.014-2017).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.023-2.034), a parte recorrente apontou violação ao art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da aplicação do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da observância da ordem cronológica de pagamentos de débitos imputados à Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões às fls. 2.065-2.075 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 2.076-2.077), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.102-2.114).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil/2015
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.