DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO em face de dec… — AREsp AREsp 2924345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe contradição no julgado, uma vez que "Se a jurisprudência do próprio STJ reconhece, de forma expressa, que inexiste solidariedade entre os herdeiros, não há que se falar em livre escolha do credor como apontado na origem, devendo ser suprida a contradição." (fl.
- Aduz, ainda, que há omissão na decisão, pois "no caso de bens deixados pelo falecido que são determinados, discriminados e conhecidos, com a máxima licença, não há justificativa para se realizar a medida extrema de penhora sobre contas bancárias da embargante, mesmo que até o limite do acréscimo patrimonial.
- Evidente que o acórdão ora embargado necessita de reparos." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA CRISTINA TAVARES FLORIANO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe contradição no julgado, uma vez que "Se a jurisprudência do próprio STJ reconhece, de forma expressa, que inexiste solidariedade entre os herdeiros, não há que se falar em livre escolha do credor como apontado na origem, devendo ser suprida a contradição." (fl. 481, e-STJ).
Aduz, ainda, que há omissão na decisão, pois "no caso de bens deixados pelo falecido que são determinados, discriminados e conhecidos, com a máxima licença, não há justificativa para se realizar a medida extrema de penhora sobre contas bancárias da embargante, mesmo que até o limite do acréscimo patrimonial. Evidente que o acórdão ora embargado necessita de reparos." (fl. 483, e-STJ).
Impugnações apresentadas às fls. 489-501 e 502-504, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
A decisão embargada esclareceu que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente:
"O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
(..)
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente Nesse sentido:
(..)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Com essa considerações, conclui-se que o
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.