DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adolar Rodrigues Queiroz contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2924368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adolar Rodrigues Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PROMOÇÃO PESSOAL DO ENTÃO VICE-PREFEITO NOS PROGRAMAS RADIOFÔNICOS VEICULADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL, NOS ANOS DE 2009 A 2012.
- ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adolar Rodrigues Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2.109):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DO ENTÃO VICE-PREFEITO NOS PROGRAMAS RADIOFÔNICOS VEICULADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO PARA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL, NOS ANOS DE 2009 A 2012. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21.
1. Na hipótese, a situação narrada pelo Ministério público - prática de promoção pessoal nos programas radiofônicos veiculados pelo Município de Santo Ângelo para divulgação de propaganda oficial, nos anos de 2009 a 2012 - permanece devidamente tipificada na LIA, embora atualmente na disposição inserta no art. 11, inciso XII, incluído pela Lei Federal nº 14.230/2021.
2. É consistente a prova documental produzida, que revela o desvirtuamento da propaganda institucional com evidente benefício eleitoral ao então ex-Vice-Prefeito do Município de Santo Ângelo, o que vulnera o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assumindo caráter de publicidade oficial, financiada pelo erário e voltada à promoção pessoal do agente público.
3. Comprovação satisfatória de que praticou o ex-Vice-Prefeito, consciente e voluntariamente, com recursos do erário, publicidade contrária ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, objetivando a promoção da própria imagem em primeiro plano (e da imagem do ex-Prefeito) nos discursos de apresentação de projetos realizados pela Administração Municipal, à época, nas mais diversas áreas, identificando-se no emprego do pronome nós a personalização de programas de habitação, obras e serviços, sendo inarredável o reconhecimento de que as ações praticadas no contexto dos programas radiofônicos tinham por fim a obtenção de benefício (eleitoral) indevido, financiado com dinheiro público.
4. Quanto aos atos específicos que importem enriquecimento ilícito e causem lesão ao erário, inegável que utilizara o apelado, em proveito próprio, valores públicos (art. 9º, inciso XII), sendo também inafastável o reconhecimento do prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), uma vez que, intencionalmente, utilizara a publicidade institucional para inequívoco enaltecimento de seus próprios feitos (e dos feitos do então Prefeito), não se inserindo sua conduta nos limites da prestação de contas das atividades da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - GRIFOS NOSSOS
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.