DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — AREsp AREsp 2924383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 538-544 passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025 Concluso ao gabinete em: 25/8/2025 Ação: de embargos à execução ajuizada por Claudiana Silva de Freitas em face de TG INSUMOS AGRICOLAS LTDA, visando suspender execução fundada em contrato de compra e venda de algodão, alegando vícios no negócio jurídico e excesso de execução, e ofertou como garantia imóvel.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque ausentes os requisitos necessários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 538-544 passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025
Ação: de embargos à execução ajuizada por Claudiana Silva de Freitas em face de TG INSUMOS AGRICOLAS LTDA, visando suspender execução fundada em contrato de compra e venda de algodão, alegando vícios no negócio jurídico e excesso de execução, e ofertou como garantia imóvel.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque ausentes os requisitos necessários.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS GONCALVES MUNIZ, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe.
- Sendo as alegações trazidas pela parte incapazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, deve ser mantido o decisum.
- Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 431).
Embargos de declaração: opostos por CARLOS GONCALVES MUNIZ, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 919, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando, em síntese, i) a possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros e ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação acerca da possiblidade da oferta de garantia de imóvel de terceiros, bem como da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
Com efeito, como já salientado, no caso em tela não há comprovação de que o imóvel oferecido em garantia seja de propriedade do agravante.
A propósito, em consulta à Execução nº 5029103- 26.2021.8.13.0702, objeto dos Embargos, verifico que a ação se funda em Contrato de Particular de Compra e Venda de Algodão c/c Confissão de Dívida pelo Vendedor até Entrega Integral dos Produtos Contratados pela Compradora". No instrumento constam como signatários vendedores o CARLOS (agravante) e IDAIR e, como signatária compradora a agravada (TG INSUMOS AGRÍCOLAS).
Desse modo, a ação executiva é
[trecho intermediário suprimido]
fls. 533-534, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Reconsiderada a decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 533-534. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.