ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais do imóvel somente se dá a partir da imissão na posse.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. IMISSÃO NA POSSE.
1. A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais do imóvel somente se dá a partir da imissão na posse. Precedente.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE CELESTINA LINO GOMES e MARCELO GOMES DA COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"Direito Cível. Apelação Cível. Ação De Cobrança. I. Caso Em Exame 1. Análise da alegada ilegitimidade dos apelantes para o pagamento de taxas condominiais em razão da não imissão na posse do imóvel e da ausência de registro da escritura de compra e venda. II. Questão Em Discussão 2. Envolve a responsabilidade dos apelantes pelo adimplemento das taxas condominiais anteriores à posse efetiva do imóvel, considerando-se a natureza "propter rem" da obrigação e os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a determinação do momento a partir do qual essa responsabilidade é imputada. III. Razões De Decidir 3. Conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais se estabelece com a existência do vínculo jurídico com o imóvel, independentemente da imissão na posse ou do registro da escritura, sobretudo em empreendimentos comerciais onde a posse é regulada por convenção condominial. IV. Dispositivo E Tese Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fl. 539).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação do art. 1.315 do Código Civil por defender que a obrigação de pagamento das despesas condominiais surge apenas com a posse efetiva do imóvel, ou seja, após a entrega das chaves.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do titular da posse, uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 619/624), o recurso especial foi inadmitido,
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.
4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 2.085.055/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.