DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, na qual não f… — AREsp AREsp 2924403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação ao fundamento de que a parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
- Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
- 321-322, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma como exigida pela legislação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação ao fundamento de que a parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 321-322, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma como exigida pela legislação.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 165):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PORTARIA Nº 674/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS INSTITUÍDAS PELA PORTARIA GM/MS 674/2003 QUE FOI REVOGADA PELA PORTARIA 648/2006. REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS TEM A FINALIDADE AMPLA DE FINANCIAR O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, NÃO ESTANDO VINCULADA DIRETAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES LIGADOS AO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Portaria 674/2003 foi revogada pela Portaria 648/2006, não tendo sua sistemática reproduzida, de forma a se restaurar a previsão de uma única verba, abandonando a nomenclatura de "incentivo financeiro adicional" e passando a designar o repasse como um "incentivo" ou "incentivo de custeio".
2. As Portarias do Ministério da Saúde não subdividem os repasses aos municípios, passando a prever uma única categoria de verba com destinação ao amplo financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não estando obrigatoriamente vinculadas à remuneração dos profissionais.
3. Observa-se claramente que os agentes comunitários de saúde não tem direito à referida verba, pois, conforme legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial transcrito, o incentivo financeiro adicional não constitui espécie remuneratória, mas visa fortalecer as políticas afetas atuação dos agentes comunitários de saúde, ou seja, é destinado à melhoria da atuação desses profissionais.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 2º, §1º e §2º, da LINDB, 9º-D da Lei 11.350/06, 12 da Lei 4.320/64, 10, XI, 11, da Lei 8.429, 50 da Lei 8.080/90, 2º, 3º, 5º da Lei 8.142/90 e 884 do CC, aos seguintes argumentos: (a) o incentivo adicional não foi revogado pela portaria nº 648 uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas - SINDAS. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. PORTARIA 674/2003. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.