ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por espólio em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14122, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por espólio em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). A decisão embargada indeferiu a tutela provisória pretendida, aplicando os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar suficientemente as questões suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada examinou de forma completa e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002).
5. A decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do STF, e o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC).
No voto restou expressamente consignado que a decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 735 do STF, bem como que o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, toda a matéria foi amplamente ventilada e enfrentada, inexistindo qualquer ponto omitido que justificasse a interposição dos aclaratórios, que, a rigor, buscam apenas rediscutir o mérito já decidido.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.