DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S/A, contra decisão de fls — AREsp AREsp 2924446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S/A, contra decisão de fls.
- 460/466, a qual julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o recurso especial interposto pela parte embargante seja apreciado apenas após exercido o juízo de conformação, na forma dos arts.
- 1.040 e 1.041, ambos do CPC, frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Temas 566 a 57 1) e do REsp 1.102.431/RJ (Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S/A, contra decisão de fls. 460/466, a qual julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o recurso especial interposto pela parte embargante seja apreciado apenas após exercido o juízo de conformação, na forma dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC, frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Temas 566 a 57 1) e do REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010 - Tema 179).
A parte embargante aponta que houve omissão e erro material, argumentando que "a r. decisão embargada merece reparo quanto ao erro por premissa equivocada acima destacado, sendo certo que o retorno dos autos à origem deve se pautar única e exclusivamente na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente relacionada com a total desídia, e consequente abandono da presente cobrança por parte do Fisco Municipal, ora EMBARGADO" (fl. 480).
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado os apontados vícios "de modo que conste expressamente na r. decisão que ordena o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para a análise de conformação ou manutenção NÃO seja feita com base nos Temas nºs 566 e 571 e que, no que diz respeito ao Tema nº 179, seja feita com a efetiva análise dos atos eventualmente praticados pelo EMBARGADO e que afastariam a sua desídia e atrairiam a aplicação da Súmula nº 106/STJ" (fl. 481).
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 491.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO VEICULADA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado.
Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.