ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO (CLARA E PRECISA) NO APELO RARO DO (S) DISPOSITIVO (S) DE LEI FEDERAL CONTRARIADO (S).
Resultado indicado
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, II.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO (CLARA E PRECISA) NO APELO RARO DO (S) DISPOSITIVO (S) DE LEI FEDERAL CONTRARIADO (S). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 284/STF.
2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, no recurso especial, houve o apontamento do ignorado princípio (implícito) da consunção, hábil a reformar o acórdão local e, por conseguinte, a determinar a absolvição parcial do increpado.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial,
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se, para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária (ou não), na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação pretoriana dissonante.
III. Razões de decidir
5. Quanto ao recurso especial, balizado nas alínea "a" do permissivo constitucional e no invocado princípio da consunção, ratifica-se que tal reclamo não logra conhecimento, por manifesta deficiência de fundamentação.
6. Conforme assentado pela Corte Especial deste Sodalício (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC), é sabido que, a fim de se viabilizar a regular delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifamos).
Quanto ao mérito, não basta discorrer sobre a tese que se busca alcançar .. sem nomear os respectivos artigos de lei correspondentes que teriam sido contrariados, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024, grifamos).
Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.