ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA. LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TRIBUNAL QUE RECONHECE FALHA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela discrepância entre o memorial descritivo e os materiais efetivamente empregados na obra, consignando a violação do dever de informação clara e precisa ao consumidor.
4. Alterar as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 654-655).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 397-400):
APELAÇÃO CIVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA E EXTINGIU
[trecho intermediário suprimido]
a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em incidência de súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.