DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2924481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 458-491), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 453-454).
Em suas razões (fls. 458-491), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 494-496).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 345-346):
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL Aplicam- se as normas do CDC aos contratos de financiamento de imóvel celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor do referido diploma legal.
ARTS. 26 E 27, DA LF 9.514/77 E CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE COM TAIS NORMAS Rejeitada a pretensão da parte autora devedora fiduciária de afastamento, por inconstitucionalidade e ilicitude, a aplicação dos arts. 26 e 27, da LF 9.514/77, e das cláusulas contratuais, por abusiva, em conformidade com essas normas, que estabelecem o procedimento para consolidação da propriedade no credor fiduciário do imóvel dada em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento da compra de imóvel, na hipótese de vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, por ausência de purgação da mora no prazo da notificação promovida pelo credor, e posterior realização de leilão, visto que: (a) não impedem o exercício do direito de defesa do devedor fiduciante; e (b) não violam previsões constitucionais da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII) e do direito social da moradia (CF, art. 6º), uma vez que não impedem a aquisição do imóvel pelo devedor fiduciante adimplente, nem a retomada do imóvel pelo credor fiduciário, na hipótese de inadimplência do devedor fiduciante, em caso de ausência de purgação da mora da parte autora, no prazo da notificação recebida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade mensal, visto que é permitida em contratos celebrados para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, firmados na vigência da LF 11.977/2009 e, na espécie, há previsão contratual expressa de capitalização mensal de juros.
JUROS REMUNERATÓRIOS Lícita a exigência dos juros remuneratórios nos termos em que pactuada, visto que não limitados à taxa de
[trecho intermediário suprimido]
local (fl. 357):
A alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de alienação fiduciária, por ser bem de família, não pode ser acolhida.
Isso porque o devedor fiduciante apelante ofereceu o seu imóvel, de forma voluntária, como garantia em alienação fiduciária em contrato de mútuo bancário, cientes de que se tratava de bem de família, não podendo invocar a sua impenhorabilidade, sob pena de caracterizar comportamento contraditório e clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à apurada regularidade do procedimento de consolidação da propriedade sobre o bem, demandaria, nesses termos, reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 453-454) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.