DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 2924491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n.
- 7 do STJ - provas para a condenação; iii) a Súmula n.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 7 do STJ - provas para a condenação; iii) a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c"; iv) Súmula n. 83 do STJ e; v) Súmula n. 7 do STJ - hipossuficiência.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 897/902.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 7 do STJ - provas para a condenação; iii) a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c"; iv) Súmula n. 83 do STJ e; v) Súmula n. 7 do STJ - hipossuficiência.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os itens i e iv.
Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Ademais, a conclusão do Tribunal de origem acerca da traficância não pode ser revista nesta via recursal,
[trecho intermediário suprimido]
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministr a Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão que a recorrente tinha autorização para importar 120 sementes a cada 12 meses, o que é muito aquém da quantidade apreendida e que "a residência era de propriedade da ré e era utilizada exclusivamente como estufa para o plantio do entorpecente " (e-STJ fl. 645). "Da revista na residência, os policiais constataram que efetivamente a denunciada cultivava 310 (trezentos e dez) "pés" de maconha, com peso aproximado de 15.985 gramas, 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) porção de maconha com peso aproximado de 110 gramas; 03 (três) gramas de sementes de maconha; 06 (seis) munições calibre 32; além do valor de R$ 1.000,00."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.