DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FELIPE PEREIRA COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 2924525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FELIPE PEREIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/3/2025.
- Ação: cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A em face do agravante, que opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação e ausência de intimação da defesa técnica durante todo o curso processual.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção, sob o fundamento de que a matéria já havia transitado em julgado e não poderia ser rediscutida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO FELIPE PEREIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A em face do agravante, que opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação e ausência de intimação da defesa técnica durante todo o curso processual.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção, sob o fundamento de que a matéria já havia transitado em julgado e não poderia ser rediscutida.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interspoto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO DE QUE TERIA HAVIDO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RECORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAR SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. TEMA EXPRESSAMENTE EXAMINADO E DECIDIDO, DE MODO QUE ALCANÇADO PELOS EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA E /OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO INADEQUADO À HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 54)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 518, 525, §1º, I, 803, II, 507 e 508 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a nulidade da citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. Afirma que a tese de nulidade do ato citatório não foi superada pelo trânsito em julgado, pois não foi discutida na fase de conhecimento. Aduz, por fim, que a ausência de intimação da defesa técnica durante todo o curso processual configura nulidade absoluta.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da alegação
[trecho intermediário suprimido]
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.