DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO BEDIN JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2924532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO BEDIN JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO BEDIN JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.748-1.760):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO.
ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL À EMPRESA ANHANGUERA QUE NÃO GEROU PREJUÍZOS EFETIVOS ÀS OPERAÇÕES DIÁRIAS DA UNIDADE EDUCACIONAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AO AUTOR. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO AO REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
O autor é advogado renomado e pessoa com plena aptidão de análise financeira e, antes de efetuar a compra, diligenciou presencialmente por meses a rotina da empresa, sendo inviável vincular ao vendedor a garantia de que a rentabilidade do passado seria igual ou superior aos ganhos do futuro, mesmo porque aludida condição não restou prevista no contrato entabulado entre os litigantes. Assim, considerando que "o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências." (AC n. 2010.046445-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0303923-73.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019), inviável reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
PROPALADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. QUEBRA DE EXPECTATIVAS PESSOAIS DEPOSITADAS NO NEGÓCIO QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
1. "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
[trecho intermediário suprimido]
e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 104, 147, 166, inciso II, e 171, inciso II, do Código Civil.
Nessa mesma linha de ideias, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.